Ministro da Educação “sem” assessoria jurídica comete falha grave.
![]() |
| Ricardo Vélez Rodríguez, Ministro da Educação. (Marcello Casal Jr / Agência Brasil) |
Por Jackeson Lacerda
A principal notícia da última semana foi o comunicado oficial que o MEC enviou para as escolas do país solicitando a leitura de uma carta do ministro da Educação do Brasil, Ricardo Vélez Rodríguez, colombiano que se naturalizou brasileiro. O comunicado pedia a leitura do texto seguido da execução do Hino Nacional e que os responsáveis pelas escolas realizassem filmagens das crianças, perfiladas, cantando o hino e pronunciando o slogan da campanha eleitoral do Presidente Jair Bolsonaro: “Brasil acima de tudo. Deus acima de todos!”, durante a cerimônia. E não parou por aí. As escolas deveriam encaminhar esses vídeos para o Ministério da Educação, que por sua vez divulgaria publicamente as imagens.
Imediatamente a notícia ganhou duras críticas de especialistas em Educação e, sobretudo, do Direito. Apesar do parágrafo único do artigo 39, da Lei 5.700/1971 (acrescentado em 2009) declarar expressamente que “nos estabelecimentos públicos e privados de ensino fundamental, é obrigatória a execução do Hino Nacional uma vez por semana”, o comunicado do Ministério da Educação violou outros preceitos legais e estabelecidos na Constituição Federal Brasileira, que determina garantias de Direitos Fundamentais a crianças e adolescentes, assim como a todos os brasileiros.
Além do teor de propaganda política do governo federal, o comunicado do MEC determinou a divulgação do referido slogan da campanha eleitoral de índole religiosa, o que é inconstitucional porque viola abertamente a ordem expressa no art. 5º, VI, da Constituição Brasileira e, também, ao Decreto nº 119-A, de 07/01/1890, importantes determinações jurídicas de que o Brasil é um Estado laico.
O art. 5º, inciso X, da Constituição ordena que “são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas”. Com base nesse comando constitucional, o art. 20 do Código Civil de 2002 institui, que “salvo se autorizadas, a exposição ou a utilização da imagem de uma pessoa poderão ser proibidas”. Ainda, o Estatuto da Criança e do Adolescente, Lei 8.069/90, em seu art. 5º, exige que “nenhuma criança ou adolescente será objeto de qualquer forma de exploração”.
A proteção integral às crianças e adolescentes está consagrada no ordenamento jurídico brasileiro, através dos dispositivos asseverados, dos direitos fundamentais inscritos no art. 227 da Constituição Federal de 1988, nos artigos 3 e 4 do ECA, em diversos comandos legais esparsos, assim como nas majoritárias doutrina e jurisprudência.
Diante das rigorosas e fundamentadas críticas imediatas da sociedade, o Ministro da Educação, visivelmente mal assessorado juridicamente, reviu sua decisão e voltou atrás. O MEC retirou o pedido feito às escolas, para realização da gravação de vídeos dos alunos durante a execução do Hino Nacional alegando questões técnicas de armazenamento e de segurança.
Vale ressaltar que o que esteve em “jogo” não foi a imposição da cerimônia ao Hino Nacional Brasileiro, que conforme informado, é uma ordem legal desde 2009 e que deve ser motivo de orgulho para todos os brasileiros. O que ocorreu oficialmente durante alguns dias foi, em um único ato do MEC, a violação a direitos e garantias fundamentais de crianças e adolescentes e o “atropelamento” de Leis, da Constituição Federal e do próprio Estado Democrático de Direito.

Comentários
Postar um comentário